Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0132709-70.2026.8.16.0000 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba Paciente: Lincoln Vilmar de Oliveira. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada pela advogada Amanda Caroline Nocera em favor do paciente Lincoln Vilmar de Oliveira, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba, nos autos n° 0000774-43.2018.8.16.0013 - SEEU, que manteve o paciente em unidade prisional destinada a cumprimento de pena no regime fechado após decisão de progressão para o regime semiaberto (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se. Conforme se extrai da decisão que se vê no mov. 389.1 dos autos da execução penal, em 21.09.2026 foi deferida a harmonização do regime mediante monitoração eletrônica, nos seguintes termos: “[...] A pessoa sentenciada alegou que, por se tratar de ex-agente administrativo da Polícia Civil, não pode ser transferido para unidade comum, tendo cumprido pena em regime fechado no Complexo Médico Penal justamente em função de tal condição. Desta forma, não há dúvidas de que o cumprimento de pena em estabelecimento comum, diante das particularidades do caso, poderia trazer riscos a sua integridade física, não se mostrando ser um estabelecimento penal compatível com a situação que ora se verifica. Ante o exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro ao sentenciado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime. O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o regime aberto ou do livramento condicional. [...] II. Da informação de mov. 373.1 Ciente da informação da direção do Complexo Médico Penal, que noticia a apuração de eventual falta disciplinar atribuída ao sentenciado, decorrente de contato com pessoa externa pela plataforma de ensino a distância da UNOPAR. Indefiro o pedido de sobrestamento, pois a simples notícia de fato ainda em apuração, sem reconhecimento de falta grave e sem isolamento preventivo, não autoriza a suspensão da progressão já deferida ao sentenciado. Aguarde-se a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar” (mov. 389.1 dos referidos autos, destacou-se). O alvará de soltura e o mandado de monitoramento eletrônico foram expedidos em 22.09.2026 (movs. 392.1 e 393.1 da execução penal). Desse modo, impõe-se não conhecer deste habeas corpus, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, porque prejudicado pela perda do seu objeto em razão de fato superveniente. Publique-se e intime-se. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
|