SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0132709-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus Criminal n° 0132709-70.2026.8.16.0000
1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de
Curitiba
Paciente: Lincoln Vilmar de Oliveira.
Relator: Des. Xisto Pereira.

Vistos e examinados...

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada pela advogada
Amanda Caroline Nocera em favor do paciente Lincoln Vilmar de Oliveira, contra ato do Juízo
da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca
de Curitiba, nos autos n° 0000774-43.2018.8.16.0013 - SEEU, que manteve o paciente em
unidade prisional destinada a cumprimento de pena no regime fechado após decisão de
progressão para o regime semiaberto (mov. 1.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se.
Conforme se extrai da decisão que se vê no mov. 389.1 dos autos da
execução penal, em 21.09.2026 foi deferida a harmonização do regime mediante monitoração
eletrônica, nos seguintes termos:
“[...] A pessoa sentenciada alegou que, por se tratar de ex-agente administrativo da
Polícia Civil, não pode ser transferido para unidade comum, tendo cumprido pena em regime fechado no
Complexo Médico Penal justamente em função de tal condição. Desta forma, não há dúvidas de que o
cumprimento de pena em estabelecimento comum, diante das particularidades do caso, poderia trazer riscos a
sua integridade física, não se mostrando ser um estabelecimento penal compatível com a situação que ora se
verifica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual
nº 12.015/2014, defiro ao sentenciado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob
monitoração eletrônica e as seguintes condições:
a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça.
Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente.
b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a
mudança.
Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições
acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de
regime.
O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o
regime aberto ou do livramento condicional.
[...]
II. Da informação de mov. 373.1
Ciente da informação da direção do Complexo Médico Penal, que noticia a apuração de
eventual falta disciplinar atribuída ao sentenciado, decorrente de contato com pessoa externa pela plataforma de
ensino a distância da UNOPAR.
Indefiro o pedido de sobrestamento, pois a simples notícia de fato ainda em apuração,
sem reconhecimento de falta grave e sem isolamento preventivo, não autoriza a suspensão da progressão já
deferida ao sentenciado.
Aguarde-se a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar” (mov. 389.1 dos
referidos autos, destacou-se).
O alvará de soltura e o mandado de monitoramento eletrônico foram
expedidos em 22.09.2026 (movs. 392.1 e 393.1 da execução penal).
Desse modo, impõe-se não conhecer deste habeas corpus, com fulcro no
art. 659 do Código de Processo Penal, porque prejudicado pela perda do seu objeto em razão
de fato superveniente.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente ao arquivo.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des. Xisto Pereira
Relator